sexta-feira, maio 25, 2007

“Tolerância Zero” para a problemática do tráfico de seres humanos. Só peca por não ter vindo mais cedo.


"Em Novembro de 2000, a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o
Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em
especial de Mulheres e Crianças, das Nações Unidas, (aprovada por Portugal pela Resolução
nº32/2004 da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
nº19/2004, de 2 de Abril) surge como o primeiro documento internacional com uma definição
clara de tráfico para fins de exploração. Desde então diversas organizações internacionais têm
trilhado novos horizontes no que diz respeito a uma abordagem mais integrada e eficaz no
combate a esta problemática.
(...)

Mais recentemente, o Plano de Acção da União Europeia sobre boas práticas, normas e
procedimentos para combate e prevenção do tráfico de seres humanos, adoptado em Dezembro
de 2005, (JO C 311 de 9.12.2005), apresenta uma tabela de áreas/acções a serem regularmente
revistas e actualizadas.
(...)

No contexto nacional, é importante referenciar as Grandes Opções do Plano – 2005-2009 - Principais
linhas de acção e áreas em 2005-2006 – em que é contemplado, na vertente específica do tráfico de
mulheres para fins de exploração sexual, para além de uma maior conhecimento sobre o
fenómeno do tráfico, a implementação de áreas de protecção e apoio às vítimas, bem como a
penalização dos/as prevaricadores.
(...)

4 – INVESTIGAR CRIMINALMENTE E REPRIMIR
Medidas
Investigar Criminalmente

1. Criação e implementação de um guia de registo uniformizado a ser aplicado pelas forças e serviços de segurança para as situações do tráfico de seres humanos MJ / MAI / PCM (ACIDI)
Produção do sistema de registo e sua disseminação pelas forças e serviços de segurança, tendo em conta as especificidades das diversas instituições abrangidas pelo sistema e as vitimas abrangidas por esse serviço
Publicação dos dados recolhidos pelos diversos registos;
2. Incrementar o número de fiscalizações a actividades laborais mais susceptíveis de albergarem focos de criminalidade organizada relacionada com tráfico de seres humanos, nomeadamente bares, casas de alterne, bordeis, actividades na área da construção civil, actividades sazonais e
serviços domésticos e implementar mecanismos de cooperação entre a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e as forças e os serviços de segurança MJ / MAI / MEI(ASAE) /MTSS
3. Cooperar e desenvolver sinergias com relevantes instituições internacionais, incluindo organizações MAI / MJ / MNE
penais.
(...)
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formação para as forças de segurança e profissionais da lei"
O documento "I PLANO NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS - 2007-2010" pode ser lido aqui.

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