O que nos diz Chaïm Perelman sobre este conflito tradicional, latente, entre a “fidelidade à regra e à tradição” e a “tomada de consideração das consequências da interpretação”?
Na realidade que tipo de solução se poderá encontrar para um problema que é inerente ao próprio processo de decisão judicial? Tendo em conta, por exemplo, o caso de conflito de regulação do poder paternal da pequenina da Sertã, o que há para pensar?
No cumprimento da lei há ou não interpretação? E esta é ou não passível de induzir consequências graves? E deixar cair o respeito pela lei e tomar decisões só pensando nas consequências? Onde ficaria o sentido da equidade da lei?
Passo a citar Perelman que em Ética e Direito nos diz ser necessário a existência de uma dialéctica activa (processo interactivo) na vida do direito entre o formalismo e o pragmatismo. Mas este bom senso (pois é, pois é, todos e cada um o julgam consideravelmente presente sempre que tomam atitudes, diria Descartes) exige uma atenção redobrada por parte dos juízes sabendo estes que o "respeito da letra e das formas não constitui (...) um valor absoluto", e uma atenção cuidada pela sociedade em reconhecer que esse respeito pela letra e pela forma também não pode ser "um preconceito sem importância".
Na realidade que tipo de solução se poderá encontrar para um problema que é inerente ao próprio processo de decisão judicial? Tendo em conta, por exemplo, o caso de conflito de regulação do poder paternal da pequenina da Sertã, o que há para pensar?
No cumprimento da lei há ou não interpretação? E esta é ou não passível de induzir consequências graves? E deixar cair o respeito pela lei e tomar decisões só pensando nas consequências? Onde ficaria o sentido da equidade da lei?
Passo a citar Perelman que em Ética e Direito nos diz ser necessário a existência de uma dialéctica activa (processo interactivo) na vida do direito entre o formalismo e o pragmatismo. Mas este bom senso (pois é, pois é, todos e cada um o julgam consideravelmente presente sempre que tomam atitudes, diria Descartes) exige uma atenção redobrada por parte dos juízes sabendo estes que o "respeito da letra e das formas não constitui (...) um valor absoluto", e uma atenção cuidada pela sociedade em reconhecer que esse respeito pela letra e pela forma também não pode ser "um preconceito sem importância".
É nesse ponto de equílibrio que a ordem jurídica se pode estabelecer, entre o texto, a letra, e o contexto político e social da aplicação do texto: "Mas se os textos não forem redigidos com precisão, ou se deixarem de corresponder à ordem política e social em que se inserem, assistir-se-á ao primado do pragmatismo, ao triunfo do espírito sobre a lei."p. 333.
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