A ameaça velada aos cidadãos que peticionaram o habeas corpus em nome de uma lei exibida com riso sardónico, a aquiescência subalterna de quem, sendo advogado, e tendo sido um dos primeiros subscritores, aprende que é um risco muito grande confrontar um juiz negando o valor de verdade das suas afirmações mesmo quando elas são falsas, ou pelo menos não rigorosas, e, quando repreendido pelo tom de autoridade que se sente irritada e molestada, encadeia um rosário de desculpas confrangedoras para quem ouve a espinha a dobrar-se até ao chão, gesto que é entendido pelo mesmo juiz como uma atitude que nem merece compreensão, de tão interiorizada como normal no seu quotidiano de decisor e aplicador mor da lei da República. Afinal de contas é o mesmo juiz que não recebe ordens de ninguém e acha supérfluo a manifestação de um direito de cidadania por parte de 10.000cidadãos seus, embora se ache uma figura vitoriosa na luta pelo poder dentro do seu sistema. Não ouve, não argumenta, não dá essa consideração senão a um número restrito de seus pares.
Eu não assinei nenhuma lista mas agora até tenho pena, pois, se o tivesse feito, diria que não comprariam o meu silêncio se eu sentisse que tinha necessidade imperativa de me manifestar. Não me assustava com a insidiosa indicaçãozinha. Nem com o sorrisinho. Não temeria a ameaça, nem a julgaria exemplar. Pelo contrário, insistiria na pressão social como forma de fiscalizar o que é dever de um povo fiscalizar: todos os assuntos que digam respeito à gestão dos assuntos públicos conduzidos em seu nome.
E a ninguém eu vi discutir a concepção filosófica/sociológica do corpo teórico que fundamenta o sistema de direito defendido e aplicado em Portugal, que, naturalmente em processo de continua revisão histórica porque não emana de nenhuma divina presciência mas da razão humana, ainda que a alguém eu tivesse visto propor uma alteração radical no sistema de ensino que propicia a existência de personalidades arrogantes e escudadas na concepção de direito privilegiado pelo sistema, como as que nos vamos apercebendo pululam no meio.
Escreveu Perelman para que nós todos pensemos:
“É o positivismo lógico quem insiste no facto de que a finalidade própria do direito, contrariamente à moral e à política, não é a realização da justiça nem a procura do bem comum, mas a segurança jurídica, garantida por4 uma ordem conhecida por todos.
Sabe-se que esse ideal de elaboração sistemática de um direito estático, análogo a um sistema lógico ou matemático, foi derrotada desde a segunda metade do século XX, graças à concepção teleológica do direito, tal como a encontramos em Von Jhering e Gény e sobretudo graças à concepção sociológica do direito que se impõe desde o primeiro quartel do século XX (Erlich, Roscoe Pound et Duguit).” p. 379
Sabe-se que esse ideal de elaboração sistemática de um direito estático, análogo a um sistema lógico ou matemático, foi derrotada desde a segunda metade do século XX, graças à concepção teleológica do direito, tal como a encontramos em Von Jhering e Gény e sobretudo graças à concepção sociológica do direito que se impõe desde o primeiro quartel do século XX (Erlich, Roscoe Pound et Duguit).” p. 379
“Embora seja obrigado a aplicar a lei, o juiz dispõe, no entanto, de um conjunto de técnicas próprias do raciocínio jurídico que lhe permitem, na maior parte dos casos, adaptar as regras ao resultado procurado. A intervenção do juiz permite introduzir no sistema jurídico considerações relativas à oportunidade, à justiça e ao interesse geral que parecem, numa perspectiva positivista, estranhas ao direito. O recurso a noções vagas, tais como força maior, o estado de necessidade, a ordem pública nacional ou internacional, permitirão aos juízes limitar o campo de aplicação das regras reconhecidas com o intuito de chegar a uma solução mais satisfatória.
Notemos que essas técnicas de flexibilização e de adaptação dos sistema jurídico aos valores dominantes na sociedade se encontram, sob outras formas, noutros sistemas, que não o do direito europeu continental.” Chaïm Perelman, p. 382
Notemos que essas técnicas de flexibilização e de adaptação dos sistema jurídico aos valores dominantes na sociedade se encontram, sob outras formas, noutros sistemas, que não o do direito europeu continental.” Chaïm Perelman, p. 382
E os portugueses que o atestem …
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