"O caso dos constantes "mimos" entre esses peritos do vitupério, sendo cómico ou trágico segundo os seus ledores, tomou hoje, porém, uma intolerância inaceitável. O grupo de deputados do PSD/Madeira decidiu "
adiar as próximas sessões plenárias do Parlamento madeirense", em resposta às aleivosias de um deputado da oposição, como se o Parlamento fosse coisa sua. O grotesco desta decisão toma as raias de absurdo quando se assistiu ao impedimento físico de entrada no Parlamento do deputado prevaricador por um "comando" privado de seguranças (sem poder jurídico para tal), como se de uma casa privativa se tratasse.
Não se trata, já, de nos rirmos da bagunça constante no parlamento madeirense ou da sua repugnante agitação, mas sim de observar a existência de um vergonhoso abuso do poder, que confirma a mais completa inexistência de um estado de direito democrático. Que isso não incomode a sra. Ferreira Leite ou que possa merecer o silêncio do sr. Cavaco Silva, não se estranha nem surpreende. A coisa não é mais que a observância do enorme charco onde estamos atolados. Da prática política do sr. Sócrates à teoria política do dr. Cavaco, a diferença é nenhuma. As almas são, justificadamente, iguais. Santa miséria!"
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E ainda no DN de hoje:
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"Parece, pois, que quer o deputado do PND quer a maioria PSD resolveram fazer jus às palavras e exemplo de Alberto João Jardim e oferecer mais um edificante espectáculo ao País. Entretanto, há quem clame pela intervenção do Presidente da República (o mesmo que quando esteve na Madeira aceitou, sem um ai, a interdição da visita ao parlamento) e quem evidencie - o representante da República na Madeira, assim como vários juristas, incluindo o penalista Costa Andrade e os constitucionalistas Jorge Miranda e Vital Moreira - o óbvio: a Assembleia não pode suspender o deputado com o fundamento invocado (que nem se sabe ao certo qual é); tal só poderá suceder após uma acusação formal por parte dos tribunais.
Traduzindo, um deputado é representante eleito do povo, e não está sujeito a ordens e caprichos de uma qualquer maioria. Acresce que, por mais que se procure no Código Penal, não se encontra o crime de "desfraldar bandeira nazi", por mais que o gesto surja infeliz. E se apelidar de "nazi-fascista" um governo ou um partido pode ser considerado difamatório, trata-se de um excesso de linguagem (não tão incomum ultimamente, embora com outros destinatários, e tendo como protagonistas comentadores, políticos e sindicalistas avulsos), em princípio protegido pela famosa imunidade parlamentar e pelo princípio constitucional da liberdade de expressão. O que é mesmo crime é "o impedimento ou o constrangimento, por meio da violência ou da ameaça de violência, do livre exercício de funções de um órgão de soberania ou de um membro desse órgão". Está previsto no artigo 333.º do Código Penal, e no caso de um membro do "governo próprio dos governos regionais", susceptível de pena de prisão até três anos. Mas pelos vistos ninguém na Madeira, nem a polícia, sabe disso. É duvidoso que valha a pena explicar."
Fernanda Câncio, "Caso Perdido" in DN
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Já ontem o jornalista Ricardo Costa na SIC Notícias explicou detalhadamente este princípio elementar para qualquer democracia: um representante do povo (leia-se deputado) só pode ver o seu mandato suspenso por decisão judicial e não política, só pode ser sujeito a um processo judicial e não pode ser impedido de entrar no orgão de soberania onde exerce as suas funções de representante por motivo nenhum de ordem política ou de regulamento da instituição. A bondade do princípio é evidente para qualquer pessoa democrática: ao começarmos a definir o que é bom ou mal passível de ser feito por um deputado em funções, estamos a abrir a porta para a aleatoriedade da definição do que é bom ou mal em nome de interesses de uma maioria que, amanhã, não saberemos qual é, e qual o uso que desses conceitos quererá fazer para restringir a liberdade de pensamento e acção de um deputado. Este é eleito pelo povo e não pelos partidos ou seus dirigentes.
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